ÁREAS DE ATUAÇÃO
Atuação direta e personalizada com equipe especializada no âmbito Previdenciário e Trabalhista. Onde a atuação de um advogado se mostra essencial, otimizando tempo para a concessão do seu benefício ou das suas verbas trabalhistas de forma mais eficiente.
Atuamos perante o INSS e A Justiça Federal, e A Justiça trabalhista para os seguintes serviços:
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APOSENTADORIA POR IDADE.
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BPC/IDOSO/ PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
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AUXÍLIO DOENÇA.
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PENSÃO POR MORTE.
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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
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APOSENTADORIA RURAL.
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APOSENTADORIA ESPECIAL
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AUXÍLIO ACIDENTE.
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REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS
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Advocacia Trabalhista:
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RESCISÃO INDIRETA
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DESCARACTERIZAÇÃO DE JUSTA CAUSA
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AÇÕES DE DANOS MORAIS E MATERIAIS/ ACIDENTE DE TRABALHO
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DEFESA RECLAMANTE E RECLAMADO
ADVOCACIA TRABALHISTA BANCÁRIA.
Com o objetivo de se esquivarem de obrigações trabalhistas, muitas instituições bancárias intitulam seus empregados, propositalmente, como “gerentes”, “coordenadores”, “supervisores”, “analistas” etc., enquadrando-os como exercentes de cargos de confiança, no afã de afastar o pagamento das horas extras.
A jornada dos empregados em bancos está prevista no artigo 224 da CLT, in verbis:
“Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
§ 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação.
§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo”.
Observe-se que o legislador estabeleceu uma jornada especial de 06 (seis) horas. Há, no entanto, os trabalhadores que são distinguidos pelo empregador com um plus de fidúcia superior àquela comum a todo trabalhador bancário. São aqueles especificados no artigo 224, § 2º da CLT que, nos termos da Súmula 102, II, do TST, já têm remuneradas, pela gratificação recebida (que deve ser superior a um terço de seu salário), as duas extras excedentes de sexta diária (ou seja, a sétima e oitiva horas).
Destaca-se, porém, que o pagamento da referida gratificação, por si só, não é capaz de enquadrar o respectivo trabalhador como sendo exercente de cargo de confiança representando, neste caso, apenas remuneração adicional em decorrência de determinada atribuição funcional de maior responsabilidade, inclusive técnica.
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