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ÁREAS DE ATUAÇÃO

Atuação direta e personalizada com equipe especializada no âmbito Previdenciário e Trabalhista. Onde a atuação de um advogado se mostra essencial, otimizando tempo para a concessão do seu benefício ou das suas verbas trabalhistas de forma mais eficiente.

Atuamos perante o INSS e  A Justiça Federal, e A Justiça trabalhista para os seguintes  serviços:

  1. APOSENTADORIA POR IDADE.

  2. BPC/IDOSO/ PESSOA COM DEFICIÊNCIA.

  3. AUXÍLIO DOENÇA.

  4. PENSÃO POR MORTE.

  5. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

  6. APOSENTADORIA RURAL.

  7. APOSENTADORIA ESPECIAL

  8. AUXÍLIO ACIDENTE.

  9.  REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS

  1. Advocacia Trabalhista:

  2. RESCISÃO INDIRETA

  3. DESCARACTERIZAÇÃO DE JUSTA CAUSA

  4. AÇÕES DE DANOS MORAIS E MATERIAIS/ ACIDENTE DE TRABALHO

  5. DEFESA RECLAMANTE E RECLAMADO

ADVOCACIA TRABALHISTA BANCÁRIA.

Com o objetivo de se esquivarem de obrigações trabalhistas, muitas instituições bancárias intitulam seus empregados, propositalmente, como “gerentes”, “coordenadores”, “supervisores”, “analistas” etc., enquadrando-os como exercentes de cargos de confiança, no afã de afastar o pagamento das horas extras.

A jornada dos empregados em bancos está prevista no artigo 224 da CLT, in verbis:

“Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. 
§ 1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre sete e vinte e duas horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de quinze minutos para alimentação. 
§ 2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo”.   

Observe-se que o legislador estabeleceu uma jornada especial de 06 (seis) horas. Há, no entanto, os trabalhadores que são distinguidos pelo empregador com um plus de fidúcia superior àquela comum a todo trabalhador bancário. São aqueles especificados no artigo 224, § 2º da CLT que, nos termos da Súmula 102, II, do TST, já têm remuneradas, pela gratificação recebida (que deve ser superior a um terço de seu salário), as duas extras excedentes de sexta diária (ou seja, a sétima e oitiva horas).

Destaca-se, porém, que o pagamento da referida gratificação, por si só, não é capaz de enquadrar o respectivo trabalhador como sendo exercente de cargo de confiança representando, neste caso, apenas remuneração adicional em decorrência de determinada atribuição funcional de maior responsabilidade, inclusive técnica.

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 Sabemos o quão intimidador o processo jurídico pode ser, especialmente quando você está lidando com uma situação de muito estresse. É por isso que meu objetivo é ajudar você a entender seus direitos e os problemas que afetam sua causa.

 

Sou advogado mas nunca me esqueço que meus clientes são pessoas com emoções e valores únicos. JOSIMAR SILVA CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA mantém você envolvido e oferece orientação de forma clara para você tomar decisões importantes com relação à sua causa. Mantenho você informado(a) sobre cada etapa do processo. Além disso, explico todos os pequenos detalhes para que você tenha controle do que está acontecendo.

 JOSIMAR SILVA CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA
Advocacia previdenciária e trabalhista

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